O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) aprovou, em 26 de setembro, uma súmula que define que a compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), que trata da denúncia espontânea. Esse instituto jurídico permite ao contribuinte evitar penalidades ao confessar infrações tributárias antes de qualquer ação fiscal, sendo necessário apenas o pagamento do tributo e juros de mora.
A nova súmula busca encerrar a controvérsia sobre o significado de “pagamento” no artigo 138 do CTN, questionando se este incluiria a compensação tributária, que também extingue o crédito tributário, conforme o artigo 156 do CTN. A compensação, na prática, tem o mesmo efeito do pagamento antecipado, mas a decisão do Carf exclui seu uso na denúncia espontânea, o que gera críticas.
Embora a compensação seja reconhecida como uma forma de quitação tributária, a súmula cria um obstáculo para empresas que possuem créditos junto ao fisco, mas não têm liquidez para pagamento em dinheiro. Isso, segundo críticos, fere o princípio da igualdade tributária, ao favorecer contribuintes com disponibilidade financeira e penalizar aqueles que dependem da compensação de créditos.
A decisão também é vista como restritiva, já que, mesmo que a compensação seja posteriormente revisada e glosada, o contribuinte perderia o benefício da denúncia espontânea, sem gerar prejuízos ao fisco.